Órgão Especial do TJRJ julgará constitucionalidade de artigo do Código Civil que versa sobre união estável

Visando a equiparação de direitos entre cônjuge e companheira, em matéria que versa sobre inventário causa mortis e direito sucessório, os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, unanimemente, suspender a tramitação de um agravo de instrumento para suscitar, perante o Órgão Especial, argüição de inconstitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil. Para os magistrados, admitir a constitucionalidade do referido inciso implicaria em evidente retrocesso social.

De acordo com o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, mas, se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. Porém, para os desembargadores da 14ª Câmara Cível, se a legislação anterior avançou para conferir à companheira a integralidade da herança na falta de herdeiros necessários, é defeso à legislação posterior retroagir, suprimindo o direito para colocar a companheira em situação inferior à do cônjuge.

Segundo o desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, relator da decisão, “não se pode subtrair do companheiro direitos sucessórios que já lhe eram assegurados pela Lei 8.971/94 e que ainda o são ao cônjuge no artigo 1829, III, do Código Civil, ensejando tratamento diferenciado”. Para o magistrado, o ordenamento jurídico pátrio tem avançado no sentido de reconhecer a união estável como entidade familiar, não se admitindo a coexistência constitucional de famílias e “subfamílias”.

Após o Órgão Especial decidir quanto à inconstitucionalidade ou constitucionalidade do referido inciso, os autos serão devolvidos à Câmara de origem, a fim de que o recurso seja finalmente julgado.

 

Fonte: TJRJ

Publicado em 24/10/2011

Extraído de Recivil

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